Segue sentença de absolvição de réu acusado da prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e resistência (artigos 33 da Lei 11.343/06 e 329 do Código Penal). Prova bem fraquinha. A bem da verdade, duvidosa.
Vistos.
O MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO,
por intermédio de seu representante legal em exercício neste Juízo, ofereceu
denúncia contra (xxx nome do réu),
já qualificado, dando-o como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e artigo 329 do Código Penal, pela
prática dos fatos delituosos descritos na peça vestibular acusatória nos
seguintes termos (fls. 2d-4d):
“Consta do incluso inquérito policial que, no
dia 07 de setembro de 2012, por volta das 02h00, na Rua Eng. José Rebouças, Jardim
Camanducaia, nesta cidade e comarca, o denunciado vendeu e trazia consigo, para
fins de comercialização, duas porções pesando aproximadamente 6g (seis gramas)
da droga vulgarmente conhecida como ‘maconha’
e três porções pesando 0,7g (sete decigramas) da droga vulgarmente conhecida
como ‘cocaína’ em formas de pedra de crack,
conforme auto de exibição e apreensão (fls. 16 e 18/19) e autos de constatação
preliminar (fls. 20 e 22), sem autorização ou em desacordo com determinação
legal ou regulamentar.
Consta que nas mesmas circunstâncias supra
descritas o denunciado opôs-se à execução de ato legal, mediante violência
contra funcionário competente para executá-lo.”
A denúncia foi
recebida (fls. 49) e o acusado apresentou resposta à acusação (fls. 63-68). No decorrer da instrução processual foram
ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes (fls. 95-101) e foi realizado o interrogatório
do réu (fls. 103).
Em alegações
finais, sob a forma de memoriais escritos, o representante do Ministério
Público entendeu estarem devidamente demostradas a materialidade e a autoria dos
delitos, bem como a responsabilidade criminal do réu, pugnando por sua
condenação nos termos da peça exordial acusatória (fls. 105-110).
Por sua vez, em
alegações finais, também sob a forma de memoriais escritos, a defesa do réu
pleiteou a improcedência da presente ação em face da insuficiência de provas (fls.
112-114).
Vieram os autos
conclusos.
É O
RELATÓRIO.
DECIDO.
O processo me foi submetido à conclusão nesta
data. Passo a sentenciá-lo, vez que o
Magistrado que presidiu a instrução está no gozo de licença, o que configura
causa de cessação da vinculação do juiz com o processo.
O pedido inicial é improcedente. Ao cabo da instrução criminal não restaram
demonstradas as imputações inicialmente efetuadas ao réu. Vejamos.
A acusação sustenta-se na palavra dos dois
policiais militares, (xxx nome dos policiais), que afirmam
que presenciaram o momento que o acusado teria vendido o entorpecente para
(xxx nome do comprador do entorpecente).
(xxx nome do comprador do entorpecente), no entanto,
apesar de confirmar que, de fato, é usuário e que, de fato, adquiriu três
pedras de crack no local dos fatos, afirma de forma categórica que comprou o
entorpecente de outra pessoa e não do acusado.
Destaque-se que a referida versão é apresentada desde a fase policial,
quando ele esclareceu: “os policiais
encontraram com o depoente as três porções de crack. Disse aos policiais que havia adquirido três
porções de crack de um indivíduo desconhecido momentos antes na praça perto da
avenida Itália. Não conhece a pessoa de (xxx nome do réu), pela fotografia que lhe está sendo exibida neste momento, afirma que
não foi desse indivíduo que adquiriu a
droga, embora esse indivíduo estivesse sentado na praça há alguns metros de
onde adquiriu a droga” (grifo meu) (fls. 8).
Em Juízo, (xxx nome do comprador do entorpecente) confirmou o que já havia dito na delegacia: “por ser usuário de entorpecente, saiu com sua motocicleta para adquirir
droga. Passou pelo local descrito na denúncia,
e pode observar a existência de um outro motociclista, parado, que estaria comprando drogas de uma pessoa distinta da
do acusado. Aproveitou, parou sua
moto ao lado da outra e também adquiriu entorpecente, pagando R$40,00 por 3 pedras de crack. Saiu do local juntamnte com o outro
motociclista, tendo sido abordado 100 metros após, pelos policiais. Confirmou aos milicianos que adquiriu aquelas
drogas encontradas em seu poder de uma pessoa que estava na praça.
Pode afirmar, assim como já o fez na fase policial, quando da sua oitiva
no caderno investigatório, que não adquiriu drogas do acusado. Destaca que o acusado estava presente naquela
praça, porém não foi quem o vendeu drogas” (grifo meu) (fls. 97).
A princípio, poder-se-ia imaginar que (xxx nome do comprador do entorpecente) estaria apresentando a referida versão com o objetivo de
“proteger” o seu fornecedor de drogas. A
verdade, contudo, não é essa vez que os
demais detalhes processuais indicam que a versão de (xxx nome do comprador do entorpecente) é verdadeira. Explico.
O entorpecente encontrado com (xxx nome do comprador do entorpecente), que teria sido o objeto da venda, foi o crack. Já com o acusado não foi encontrada uma pedra
sequer de crack. Foi encontrado – supostamente,
vez que o réu nega – apenas 5,5g de maconha.
Ora, se o acusado estivesse comercializando
crack seria lógico que se encontrassem com ele, no mínimo, outras porções
igualmente embaladas para a venda, iguais as que foram encontradas com
(xxx nome do comprador do entorpecente). Mas nada disso foi
encontrado em poder do acusado.
E mais.
Se o acusado tivesse vendido
crack ao (xxx nome do comprador do entorpecente) seria lógico que se encontrasse com ele o dinheiro
obtido com a venda da droga. Mas
não. Nenhum real foi encontrado.
Inexiste suporte probatório, pois, apto a
sustentar a prolação de um decreto condenatório pelo crime de tráfico de
entorpecentes. A palavra dos milicianos
restou isolada, destoante e desarmônica.
Está ausente a lógica necessária.
E isso se dá de forma igual em relação ao crime de resistência.
A suposta resistência teria ocorrido nas
proximidades de uma praça pública.
Repita-se: praça pública. No
entanto, não há uma única testemunha civil que teria presenciado os fatos.
Ao resistir, o réu teria rasgado a farda do
policial (xxx nome do policial 1)(fls. 95) e lesionado a mão do policial (xxx nome do policial 2)(fls. 96). No entanto, nada
disso foi provado. Não há exame pericial
na farda rasgada e nem exame de corpo de delito capaz de comprovar a lesão. O que
seria básico para comprovar o crime não foi feito, motivo pelo qual a
absolvição é medida de rigor.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos
conta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido
formulado na denúncia, absolvendo (xxx nome do réu), anteriormente
qualificado, de estar incurso nos artigos 33, caput, da Lei 11.343/06 e 329 do Código Penal, com fundamento no
artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Custas na forma da lei.
P.R.I.C.
Amparo, 14 de fevereiro de 2013
FABÍOLA BRITO DO AMARAL
Juíza de Direito
Juíza de Direito
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